STJ — 2511442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d60877baee5b5be1cc81523f81522909f1227f43ab1f70e8105c872b3d2cd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906987
Número de registro na fonte
202304150824
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2511442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e0d60877baee5b5be1cc81523f81522909f1227f43ab1f70e8105c872b3d2cd2. SHA-256 do comentário: a45ced8266969e393d7a8da9708c08af099ccb02c88ad2aaba8a1f719d4f6186.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6aa314ad6517c72977c79171892717bdfb2c9f27de2686d7758d0b92893e5e33
  • Registro documental: e0d60877baee5b5be1cc81523f81522909f1227f43ab1f70e8105c872b3d2cd2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante alega que a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica comprometeu a plenitude de defesa, influenciando indevidamente a decisão dos jurados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica causou prejuízo efetivo à plenitude de defesa do réu, justificando a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

4. A vedação prevista no art. 478, I, do CPP visa a impedir o uso de peças processuais como argumento de autoridade para influenciar os jurados, devendo ser interpretada restritivamente. 5. A defesa conseguiu ler o trecho das alegações finais do Ministério Público que considerava relevante e formulou os comentários pertinentes antes da intervenção do magistrado, não havendo prejuízo efetivo ao exercício da plenitude de defesa. 6. A argumentação de que a votação apertada na qualificadora do motivo fútil indicaria prejuízo carece de fundamento jurídico, pois a decisão do Tribunal do Júri é soberana e não há evidência concreta de influência indevida. 7. Não se comprovou que a atuação defensiva foi cerceada de modo a comprometer a estratégia da defesa ou a limitar seu pleno exercício argumentativo perante os jurados.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual no Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.717.600/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ, AgRg no RHC n. 130.655/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEDAÇÃO DE LEITURA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. O agravante alega que a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica comprometeu a plenitude de defesa, influenciando indevidamente a decisão dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação da leitura de trechos das alegações finais do Ministério Público durante a tréplica causou prejuízo efetivo à plenitude de defesa do réu, justificando a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A vedação prevista no art. 478, I, do CPP visa a impedir o uso de peças processuais como argumento de autoridade para influenciar os jurados, devendo ser interpretada restritivamente. 5. A defesa conseguiu ler o trecho das alegações finais do Ministério Público que considerava relevante e formulou os comentários pertinentes antes da intervenção do magistrado, não havendo prejuízo efetivo ao exercício da plenitude de defesa. 6. A argumentação de que a votação apertada na qualificadora do motivo fútil indicaria prejuízo carece de fundamento jurídico, pois a decisão do Tribunal do Júri é soberana e não há evidência concreta de influência indevida. 7. Não se comprovou que a atuação defensiva foi cerceada de modo a comprometer a estratégia da defesa ou a limitar seu pleno exercício argumentativo perante os jurados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual no Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.717.600/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ, AgRg no RHC n. 130.655/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.