Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA
ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL MAIS GRAVOSA.
IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DETERMINAÇÃO
DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
- A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.
- A exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso
fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade
para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime,
nos termos da Súmula 439 do STJ.
- No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame
criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime
praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da
execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal
sanável por meio de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA
ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL MAIS GRAVOSA.
IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DETERMINAÇÃO
DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.
3. A exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso
fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade
para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime,
nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame
criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime
praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da
execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal
sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS, <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
<<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN,
<<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS
(NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL - NATUREZA PENAL)
STJ - {{HC 926021}}-SP
STF - [[RHC-AgR 221271]], [[HC 240770]]-MG
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS)
STJ - <<RHC 200670>>-GO, {{HC 941095}}-SP, {{HC 938042}}-SP,
{{HC 926021}}-SP, {{HC 924158}}-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 917328>>-SP, <<AgRg no HC 900796>>-SP,
<<AgRg no HC 910918>>-SP, <<AgRg no HC 828102>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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