Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION
NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, [...] (AgRg no RHC n.
144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
- Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal
de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve
monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em
sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados
cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados,
os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas,
notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição
de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade
criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.
- A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para
investigações, desde que acompanhada de diligências complementares
que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso
concreto.
- O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário
constitucional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION
NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, [...] (AgRg no RHC n.
144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal
de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve
monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em
sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados
cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados,
os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas,
notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição
de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade
criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.
3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para
investigações, desde que acompanhada de diligências complementares
que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso
concreto.
4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com os
estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário
constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR, <<AgRg no RHC 136230>>-SP
(DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES)
STJ - <<AgRg no HC 948365>>-GO, <<AREsp 2694027>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:D LET:E LET:H
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.