STJ — 867190

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba5688ec309d4c02b08411dc8ee85ec087f5866afdd5445e582f7b60bb1fb977

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898339
Número de registro na fonte
202304027378
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRAC K) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPU S. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRAC K) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPU S. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas.4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal.6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO7.Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO) STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 888639>>-SP, <<AgRg no HC 771822>>-SC, <<AgRg no HC 711406>>-RS, <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 844095>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.