O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de
ofício, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e
determinando a prolação de nova sentença com base nas provas
remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial foi
válida, considerando as alegações de apreensão de droga em via
pública, de consentimento do morador e da existência de denúncia
anônima.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o
consentimento para entrada em domicílio deve ser documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no
caso.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio.
5. A apreensão de drogas em via pública não justifica a busca
domiciliar sem mandado judicial, na ausência de fundadas razões que
indiquem flagrante delito no interior da residência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio
deve ser documentado por escrito e registrado em gravação
audiovisual. 2. Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima
busca domiciliar. 3. Apreensão de drogas em via pública não
justifica busca domiciliar sem mandado judicial na ausência de
fundadas razões de flagrante delito no interior do imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021,
DJe 15.03.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. PROVAS ANULADAS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de
ofício, anulando provas colhidas mediante violação de domicílio e
determinando a prolação de nova sentença com base nas provas
remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial foi
válida, considerando as alegações de apreensão de droga em via
pública, de consentimento do morador e da existência de denúncia
anônima.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que o
consentimento para entrada em domicílio deve ser documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu no
caso.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio.
5. A apreensão de drogas em via pública não justifica a busca
domiciliar sem mandado judicial, na ausência de fundadas razões que
indiquem flagrante delito no interior da residência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O consentimento para ingresso em domicílio
deve ser documentado por escrito e registrado em gravação
audiovisual. 2. Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima
busca domiciliar. 3. Apreensão de drogas em via pública não
justifica busca domiciliar sem mandado judicial na ausência de
fundadas razões de flagrante delito no interior do imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021,
DJe 15.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP,
<<RHC 140916>>-MG, <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(ENTRADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - PROVAS ENCONTRADAS
DE MODO FORTUITO)
STJ - <<HC 856721>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA