Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua
residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão,
caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de
embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas
também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via
"Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que
é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que
era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;
acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha
ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo,
inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl.
172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática
delitiva.
- Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se
dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização
criminosa.
- Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi
denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente
que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista
não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha),
mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos -
balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do
tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie
(e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível
que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus,
portanto, à benesse do tráfico privilegiado.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na
expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o
que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de
1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é
pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa
vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua
residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão,
caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de
embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas
também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em
flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via
"Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que
é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que
era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;
acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha
ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo,
inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl.
172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática
delitiva.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria
delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se
dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização
criminosa.
6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi
denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente
que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista
não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha),
mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos -
balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do
tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie
(e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível
que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus,
portanto, à benesse do tráfico privilegiado.
7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos
de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,
a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na
expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o
que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de
1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é
pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa
vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 978077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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