STJ — 2191838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907173
Número de registro na fonte
202500046773
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3. SHA-256 do comentário: e191221b68ebbdaee876b17d9c5fbb8f6b133f30aa44cc761ac21811e0ba6701.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
  • Registro documental: 8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a partir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada. 4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a partir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na dosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada. 4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.