STJ — 2655165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 960759772491dd031f30251fdae9abc758370f24102955d9f94fed661ad46713

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907184
Número de registro na fonte
202401955912
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 960759772491dd031f30251fdae9abc758370f24102955d9f94fed661ad46713. SHA-256 do comentário: 8c45366101cba137b1b42c6fdd403ccb22e300c7947bf0c59c6831b6d5f6d641.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.

III. Razões de decidir

3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2464074>>-DF (DILIGÊNCIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no HC 868429>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.