Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 960759772491dd031f30251fdae9abc758370f24102955d9f94fed661ad46713
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 960759772491dd031f30251fdae9abc758370f24102955d9f94fed661ad46713. SHA-256 do comentário: 8c45366101cba137b1b42c6fdd403ccb22e300c7947bf0c59c6831b6d5f6d641.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob
alegação de violação ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e
utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão
preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema
acusatório e quebra de imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado
que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e
medidas cautelares, observando referência do representante do
Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do
livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar
consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos
fatos alegados.
4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a
consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante
da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede
social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de
diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia
ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.
5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e
cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.
6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão
de manifestação do representante do Ministério Público que
expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta
realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma
prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez
referência à consulta pública de rede social ficou restrita a
terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre
outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP,
"Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício:
(a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma
testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo
212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade
judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para
dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu
conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos
limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema
acusatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212,
parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n.
496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO.
DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob
alegação de violação ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e
utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão
preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema
acusatório e quebra de imparcialidade.
III. Razões de decidir
3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado
que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e
medidas cautelares, observando referência do representante do
Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do
livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar
consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos
fatos alegados.
4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a
consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante
da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede
social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de
diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia
ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.
5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e
cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa.
6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão
de manifestação do representante do Ministério Público que
expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta
realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma
prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez
referência à consulta pública de rede social ficou restrita a
terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre
outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP,
"Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício:
(a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre
ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma
testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo
212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade
judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para
dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu
conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos
limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema
acusatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212,
parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n.
496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2464074>>-DF
(DILIGÊNCIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 868429>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3085111 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 234649 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 2900583 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
960759772491dd031f30251fdae9abc758370f24102955d9f94fed661ad46713. SHA-256 do comentário:8c45366101cba137b1b42c6fdd403ccb22e300c7947bf0c59c6831b6d5f6d641.