STJ — 2156883

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b303111fd9a1368d8f5857cf137963259714ec05e8876b34964fd6f2ea03e69a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907314
Número de registro na fonte
202402532217
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não formulação de perguntas a corréus, da realização de audiência virtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta ocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de autoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de matéria constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em relação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração. 5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. 6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia foi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias processuais do acusado. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus como testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade. 8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ. 9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo reexame fático-probatório na via especial. 10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alegou-se cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, de corréus delatores e de peritos, da não formulação de perguntas a corréus, da realização de audiência virtual, do indeferimento de quesitos periciais e da suposta ocultação de provas, além da alegação de ausência de provas de autoria. Requereu o saneamento de omissões e o prequestionamento de matéria constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente em relação ao indeferimento de provas e alegações de nulidade processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e coerente, não havendo vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração. 5. O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa. 6. A realização de audiência por videoconferência durante a pandemia foi amparada por normativas excepcionais, sem prejuízo às garantias processuais do acusado. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não permite a ouvida de corréus como testemunhas, devido à ausência de compromisso com a verdade. 8. A alegação de ocultação de vídeo não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta pelo STJ. 9. A suficiência do conjunto probatório foi reconhecida, não cabendo reexame fático-probatório na via especial. 10. Não compete ao STJ o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão. 2. O indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de audiência por videoconferência, amparada por normativas excepcionais, não viola garantias processuais. 4. corréus não podem ser ouvidos como testemunhas devido à ausência de compromisso com a verdade. 5. O STJ não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP, art. 226; CPP, art. 6º, VII; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.