STJ — 1975718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820886
Número de registro na fonte
202103792558
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b. SHA-256 do comentário: b67df36719c0aa1a8986ad2681cb82d259bdca0b5fa5ab01c6933d9cd8279dbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 8607fd21af01d4ec9e5714b19ab6c8c96b430a8fb99dcb30852743ddf651326b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): "[...] Interposto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A respeito da alegação de violação do art. 95, § 3º, II, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 46-47): "[...] Interposto embargos de declaração pelo Distrito Federal em face da decisão supramencionada, este foi rejeitado, porém, restou esclarecido que ?os honorários são fixados conforme a natureza e a complexidade da prova técnica. O TJDFT suportará a despesa até o limite da portaria. O que exceder poderá ser cobrado do vencido. Na eventualidade de a parte autora ser a vencida, incidirá sim na obrigação de pagar, porém tal obrigação estará acobertada por cláusula suspensiva da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não há qualquer vício a ser sanado no particular? (ID n. 74134560). Para decidir a questão, inicialmente, destaco o teor da Portaria Conjunta n. 101/2016 ? TJDFT, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito do TJDFT, cuja parte seja beneficiária de gratuidade de Justiça:["...]. Por sua vez, o art. 95 do CPC, que versa sobre o pagamento da perícia por beneficiário de gratuidade de justiça, dispõe que:'Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Denota-se, portanto, que não há limitação no que tange à fixação dos honorários periciais pelo magistrado, uma vez que o perito poderá cobrar da parte vencida a quantia que ultrapassar o teto estabelecido pelo §1º do art. 2º, da Portaria 101/2016, ou seja, o quíntuplo do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), cuja equação resulta em R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). A limitação estabelecida pela Portaria 101/2016 refere-se tão apenas à responsabilidade financeira deste Tribunal de Justiça pelo quantum devido pela parte beneficiária da gratuidade justiça, não se confundindo com pagamento dos honorários periciais homologados pela parte sucumbente. Vê-se, portanto, que a limitação não abrange o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários em valor superior.[...]." III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1430471>>-SP, <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.