STJ — 199235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d35215cdba4666708de98c18e7e5442c5da85d0e44e6d472685d05098d356f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907398
Número de registro na fonte
202402078072
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava inépcia da denúncia, ausência de justa causa, decadência do direito de representação e excesso de linguagem no acórdão impugnado. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, por supostamente ludibriar vítimas com promessas de transferência de acadêmicos de medicina do exterior para o Brasil e aprovação em curso de medicina por meio do programa FIES.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever minuciosamente as condutas, se há justa causa para a ação penal, se ocorreu decadência do direito de representação e se houve excesso de linguagem no acórdão.

III. Razões de decidir

4. A denúncia descreve suficientemente a conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução criminal. 5. O direito de representação foi exercido dentro do prazo legal, conforme entendimento de que o prazo decadencial inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva. 6. Não há excesso de linguagem no acórdão, pois o Tribunal de origem limitou-se a analisar os elementos dos autos sem emitir juízo definitivo sobre o mérito. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade. 3. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 171, § 5º, IV; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, AgRg no HC 836.102/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, JUSTA CAUSA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava inépcia da denúncia, ausência de justa causa, decadência do direito de representação e excesso de linguagem no acórdão impugnado. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, por supostamente ludibriar vítimas com promessas de transferência de acadêmicos de medicina do exterior para o Brasil e aprovação em curso de medicina por meio do programa FIES. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever minuciosamente as condutas, se há justa causa para a ação penal, se ocorreu decadência do direito de representação e se houve excesso de linguagem no acórdão. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreve suficientemente a conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução criminal. 5. O direito de representação foi exercido dentro do prazo legal, conforme entendimento de que o prazo decadencial inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva. 6. Não há excesso de linguagem no acórdão, pois o Tribunal de origem limitou-se a analisar os elementos dos autos sem emitir juízo definitivo sobre o mérito. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade. 3. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 171, § 5º, IV; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, AgRg no HC 836.102/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.