Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão
domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram
a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em
investigação relativa a organização criminosa especializada em
roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de
armazenamento das armas de fogo.
- No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam
com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg
de maconha.
- Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios
concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no
cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes
e outros objetos relacionados ao fato apurado.
- A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos
autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando
demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos
informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a
necessidade da medida invasiva.
- Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias
ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da
Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e
apreensão, sendo certo que "[o] princípio do juiz natural deve ser
examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas
hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os
agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe de 1°/7/2019).
- Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade
competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios
proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de
1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS CONCRETOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. FASE INVESTIGATIVA.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão que autorizou a busca e apreensão
domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos apresentados pela autoridade policial, os quais apontaram
a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva em
investigação relativa a organização criminosa especializada em
roubos e furtos a instituições financeiras, bem como o local de
armazenamento das armas de fogo.
2. No curso do cumprimento da diligência, os agentes se depararam
com munições, um carregador de pistola, coldres, balança e 266,7 kg
de maconha.
3. Não se caracteriza fishing expedition quando presentes indícios
concretos e fundamentação idônea, sobretudo quando constatada, no
cumprimento da medida, a apreensão de armas, munições, entorpecentes
e outros objetos relacionados ao fato apurado.
4. A menção a relatórios policiais e a documentos constantes dos
autos não configura fundamentação per relationem ilegítima, quando
demonstrado que o julgador analisou detidamente os elementos
informativos e adotou-os como razões de decidir, contextualizando a
necessidade da medida invasiva.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias
ordinárias a respeito da competência do Juízo de Itapecerica da
Serra/SP, local onde foram cumpridos os mandados de busca e
apreensão, sendo certo que "[o] princípio do juiz natural deve ser
examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas
hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os
agentes envolvidos e a respectiva competência" (RHC n. 101.284/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
DJe de 1°/7/2019).
6. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade
competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios
proferidos pelo Juízo incompetente". (RHC n. 101.284/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de
1º/7/2019)" (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189902 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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