Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f0b137e8e855ed1f370cbe8411678a559bc10f869dbe768f6c52b4cf0ac95e
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal
ao direito de ir e vir do paciente, relacionado à busca domiciliar e
prisão em flagrante por furto de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base
em fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção das provas
obtidas e da prisão em flagrante.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois foi precedida de investigação preliminar indicando a possível
prática do furto de energia elétrica pelo paciente, seguida de
verificação pela empresa concessionária de energia elétrica, que
indicavam a prática de furto de energia, corroboradas pela situação
observada pelos agentes policiais no local.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
suficientes para caracterizar as fundadas razões que permitiram a
entrada dos policiais no domicílio empresarial, não havendo
extrapolação do escopo da investigação.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio empresarial sem
mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação
flagrancial, o que foi observado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para
desprover o recurso em habeas corpus por fundamento diverso.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação
flagrancial. 2. A entrada em domicílio empresarial para investigação
de furto de energia é justificada quando há indícios concretos e
corroborados de irregularidades."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ,
AgRg no HC 898.709/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, REsp 1.714.910/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. BUSCA NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. REGULARIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, sob o fundamento de inexistência de constrangimento ilegal
ao direito de ir e vir do paciente, relacionado à busca domiciliar e
prisão em flagrante por furto de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base
em fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção das provas
obtidas e da prisão em flagrante.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada legal,
pois foi precedida de investigação preliminar indicando a possível
prática do furto de energia elétrica pelo paciente, seguida de
verificação pela empresa concessionária de energia elétrica, que
indicavam a prática de furto de energia, corroboradas pela situação
observada pelos agentes policiais no local.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos
suficientes para caracterizar as fundadas razões que permitiram a
entrada dos policiais no domicílio empresarial, não havendo
extrapolação do escopo da investigação.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio empresarial sem
mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação
flagrancial, o que foi observado no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido para
desprover o recurso em habeas corpus por fundamento diverso.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação
flagrancial. 2. A entrada em domicílio empresarial para investigação
de furto de energia é justificada quando há indícios concretos e
corroborados de irregularidades."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ,
AgRg no HC 898.709/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024; STJ, REsp 1.714.910/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.