Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE
FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a
possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão
cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação
de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva,
também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua
adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua
natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto
presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, que "[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem".
- O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o
ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em
vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual
foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e
contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de
atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de
trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta
que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao
denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de
organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl.
273).
- A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova
pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar
estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está
embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos
supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de
natureza pessoal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. DECRETADA MEDIANTE
FUNDAMENTÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDA RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DESTINADA À LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a solicitação acerca da revogação da medida cautelar de
monitoração eletrônica, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a
possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão
cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das
peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação
de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva,
também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua
adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. Ademais, dada sua
natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto
presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo
Penal, que "[o] juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes,
revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem".
3. O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o
ora recorrente, em especial a de monitoramento eletrônico, tendo em
vista consistir em providência menos gravosas que a prisão, a qual
foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e
contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de
atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a
medida imposta não causa prejuízo algum ou impede o recorrente de
trabalhar ou seguir sua rotina normalmente. É mister levar em conta
que permanece a necessidade de manutenção das medidas cautelares
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao
denunciado, destacando, ainda, que este, em tese, faria parte de
organização criminosa destinada a lavagem de capitais (e-STJ fl.
273).
4. A defesa não logrou demonstrar, por intermédio de prova
pré-constituída, a desnecessidade de manutenção da medida cautelar
estipulada. Dessarte, a imposição do monitoramento eletrônico está
embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos
supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de
natureza pessoal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.