Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO
CPP PREENCHIDOS. EXCESSO ACUSATÓRIO. CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
- No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as
condutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa.
- A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame
pericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a
justa causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova
nos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito.
- No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão
do conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento,
que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da
capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da
prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo
Penal. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for
empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação
típica seja antecipada.
- No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso
acusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios
processuais. Assim, correto o entendimento proferido pela Corte
local no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na
via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a
capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar "análise
aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente
é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso
apropriado". Precedentes.
- "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer
nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação
sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente
consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o
destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art.
395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À
COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO
CPP PREENCHIDOS. EXCESSO ACUSATÓRIO. CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as
condutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa.
4. A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame
pericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a
justa causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova
nos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito.
5. No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão
do conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento,
que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da
capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da
prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo
Penal. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for
empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação
típica seja antecipada.
6. No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso
acusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios
processuais. Assim, correto o entendimento proferido pela Corte
local no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na
via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a
capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar "análise
aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente
é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso
apropriado". Precedentes.
7. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer
nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação
sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente
consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o
destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art.
395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.