Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0bf24e30408a27bd21e8f7de9754ffc38bd19651361196a0c4f70b0b586288
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP)
pelo Ministério Público.
2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do
ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em
primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal,
haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do
paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na
quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos
legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder
Judiciário.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público possui a prerrogativa
exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos
legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada
até pela instância revisora do Ministério Público.
6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do
Ministério Público quando esta está legalmente embasada e
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado. 2. A negativa de
oferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não
atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder
Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP)
pelo Ministério Público.
2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do
ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em
primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal,
haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do
paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na
quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos
legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder
Judiciário.
III. Razões de decidir
4. O Ministério Público possui a prerrogativa
exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos
legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada
até pela instância revisora do Ministério Público.
6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do
Ministério Público quando esta está legalmente embasada e
fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não
constitui direito subjetivo do investigado. 2. A negativa de
oferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não
atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder
Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
12.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.