STJ — 971993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 864e1750ac0c1298ef4972fae49f4bfbe6850870f54777c90159225494d7c0d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908222
Número de registro na fonte
202404893080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

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Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.