O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e
9,41g de cocaína.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa
alega que não foram encontrados petrechos característicos do
tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito
e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com
deficiência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência
específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime
de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e
necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de
tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC
196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 01.07.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e
9,41g de cocaína.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa
alega que não foram encontrados petrechos característicos do
tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito
e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com
deficiência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência
específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime
de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e
necessidade de garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os
precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de
tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC
196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 01.07.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.