Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f1425d19e190583018fefcc430564be2bd193648985badc2bfbb346d59c7f2e. SHA-256 do comentário: 2ffdd86a433c4acd3ff8170396a984b9beb0927741bffcefd81a9a48aa590380.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
valoração negativa pela natureza da droga apreendida.
2. O agravante busca o afastamento da valoração desfavorável da
quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade, com base na natureza e
quantidade da droga apreendida (crack, 210 gramas), foi realizada de
forma adequada e conforme os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e o agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
5. A pena-base foi aumentada de maneira adequada, considerando a
gravidade da culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga
apreendida, sem que haja ilegalidades.
6. A individualização da pena foi realizada conforme os parâmetros
legais, priorizando a natureza e quantidade da substância
entorpecente, conforme estipulado no artigo 42 da Lei 11.343/2006,
prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com
base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e
conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve
priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente,
conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo
59 do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DA
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
valoração negativa pela natureza da droga apreendida.
2. O agravante busca o afastamento da valoração desfavorável da
quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa da culpabilidade, com base na natureza e
quantidade da droga apreendida (crack, 210 gramas), foi realizada de
forma adequada e conforme os parâmetros legais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e o agravante não apresentou novos
argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
5. A pena-base foi aumentada de maneira adequada, considerando a
gravidade da culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga
apreendida, sem que haja ilegalidades.
6. A individualização da pena foi realizada conforme os parâmetros
legais, priorizando a natureza e quantidade da substância
entorpecente, conforme estipulado no artigo 42 da Lei 11.343/2006,
prevalecendo sobre o artigo 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com
base na natureza e quantidade da droga apreendida é adequada e
conforme os parâmetros legais. 2. A individualização da pena deve
priorizar a natureza e quantidade da substância entorpecente,
conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre o artigo
59 do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
958.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6f1425d19e190583018fefcc430564be2bd193648985badc2bfbb346d59c7f2e. SHA-256 do comentário:2ffdd86a433c4acd3ff8170396a984b9beb0927741bffcefd81a9a48aa590380.