Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação
de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao
acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e
não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de
prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura
nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para
seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente
assistido por advogado durante toda a instrução processual, com
atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não
caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a
nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em
todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura
nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para
seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia
defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de
ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso
está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC
772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação
de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao
acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e
não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de
prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura
nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para
seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente
assistido por advogado durante toda a instrução processual, com
atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não
caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a
nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da
voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em
todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura
nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para
seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia
defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de
ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso
está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC
772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.