Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6ef5ef3fa0ef094a6406dbacbf2ec410ad7038128221f78033388717b217912
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por
tráfico de drogas e o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão
embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Sobre a contradição, o vício que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado,
entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica
na decisão embargada.
4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em
relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização
para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em
relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que
o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante
delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa,
confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase
extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado,
entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A incontestada
confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão
para o ingresso policial na residência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no
REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por
tráfico de drogas e o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão
embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Sobre a contradição, o vício que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado,
entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica
na decisão embargada.
4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em
relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização
para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em
relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que
o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante
delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa,
confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase
extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca
domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a
oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado,
entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A incontestada
confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão
para o ingresso policial na residência.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no
REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.