Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua
validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a
imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em
fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o
risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de
cautelaridade.
- A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto
de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da
ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e
do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente
6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis.
- A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e
estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
- A primariedade do agente e a inexistência de elementos
contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da
prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua
validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a
imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em
fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o
risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de
cautelaridade.
3. A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto
de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da
ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e
do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente
6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis.
4. A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e
estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos
contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da
prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo
Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.