Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de At…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE
OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato
Administrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio
de 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a
administração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que
houve aplicação de multa decorrente de suposta infração
administrativa. Afirma a existência de irregularidades no
procedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato
administrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a
sentença de improcedência do pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, porquanto, "após iniciado o julgamento estendido,
o 4° Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente,
realizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora,
devolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão
automática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo,
necessidade de renovar a intimação das partes". Ficou consignado
que, "não tendo a embargante em momento oportuno requerido a
sustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses
aclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo". O
entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade
na inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato
administrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de
origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no
contrato firmado entre as partes, consignou que, "configurado o
descumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo
cronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não
elide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas
apenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e
registrou que, ante o porte da empresa concessionária e a
experiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não
se pode falar em ausência de dolo ou culpa" e que "a multa sanciona
o descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há
escusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em
2017, obra que deveria ter entregado em 2013". Nesse contexto,
considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.