STJ — 1876499

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fd10d297436a4b4f8b172e48b58dc0306c812ba8c3aeebd191fd11310dd26d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4fd10d297436a4b4f8b172e48b58dc0306c812ba8c3aeebd191fd11310dd26d7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de At…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio de 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a administração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que houve aplicação de multa decorrente de suposta infração administrativa. Afirma a existência de irregularidades no procedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, "após iniciado o julgamento estendido, o 4° Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente, realizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora, devolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão automática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo, necessidade de renovar a intimação das partes". Ficou consignado que, "não tendo a embargante em momento oportuno requerido a sustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses aclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade na inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato administrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "configurado o descumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo cronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não elide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas apenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e registrou que, ante o porte da empresa concessionária e a experiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não se pode falar em ausência de dolo ou culpa" e que "a multa sanciona o descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há escusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em 2017, obra que deveria ter entregado em 2013". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.