O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo.
2. O Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva,
pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a associação do Agravante com outros
agentes para o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo.
5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, justificam a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
especialmente em casos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do Agravante, acusado de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo.
2. O Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva,
pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a associação do Agravante com outros
agentes para o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo.
5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, justificam a segregação cautelar para
a garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há
elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
especialmente em casos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma
de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei n. 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.