Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos
embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do
STF.
- O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos
embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
suscitada no recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 282 do
STF.
3. O pedido de absolvição por falta de provas esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.