Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE
PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido
identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma
processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais
precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022,
DJe de 13/9/2022).
- A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de
desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas,
providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na
dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses
taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal
(RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
- A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos
excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus
clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE
DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE
PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido
identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma
processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais
precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022,
DJe de 13/9/2022).
2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de
desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas,
providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na
dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses
taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal
(RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos
excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus
clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2764880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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