STJ — 2764880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58cd07320c2b59e06e040a5a30867f46b640b3de943cde3a3bdeb4a4a55e1d39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905032
Número de registro na fonte
202403835479
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58cd07320c2b59e06e040a5a30867f46b640b3de943cde3a3bdeb4a4a55e1d39. SHA-256 do comentário: 2f7c413a25094197a8666ac62629659ac2d96932c5d14296bad1decbaa9d6e68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
  • Registro documental: 58cd07320c2b59e06e040a5a30867f46b640b3de943cde3a3bdeb4a4a55e1d39
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
  2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
  4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.