Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2642760 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6. SHA-256 do comentário: 3447b489a89ef92cc5ca09f7693fd85a5fda27691850372bd2037fa1dd089a84.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à
argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação
específica do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e
considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram
protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é
intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir
da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede
o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619
do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a
advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023
STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à
argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação
específica do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e
considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram
protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é
intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir
da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede
o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619
do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a
advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023
STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2642760 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6. SHA-256 do comentário:3447b489a89ef92cc5ca09f7693fd85a5fda27691850372bd2037fa1dd089a84.