Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias
ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao
concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação
concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos
que justificariam a cumulação.
- A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa
ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não
implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de
instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da
forma devida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias
ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao
concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação
concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos
que justificariam a cumulação.
2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa
ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não
implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de
instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da
forma devida.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.