Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela
dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos
concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso
dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante
do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação
idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes
criminais.
- Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não
ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades
criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do
feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM
MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO RÉU
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DAS PROVAS JÁ ANALISADAS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela
dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos
concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso
dos autos, a Corte de origem concluiu pela incidência da minorante
do tráfico privilegiado em relação ao réu mediante fundamentação
idônea, mormente por ser ele primário e não possuir antecedentes
criminais.
3. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias,
soberanas na análise do material probatório dos autos, de que não
ficou comprovada nos autos a dedicação do réu às atividades
criminosas, implicaria a incursão no universo fático-probatório do
feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.