Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da
majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com
emprego de arma de fogo.
- Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a
caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova
considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode
exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com
o emprego dessa.
- Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com
emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão.
Precedentes desta Corte.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da
majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com
emprego de arma de fogo.
2. Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a
caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova
considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode
exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo
enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com
o emprego dessa.
3. Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com
emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão.
Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2753116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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