Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI
DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO
PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM
MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER
TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA
UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM
RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ
QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
- Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a
afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor
do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a
necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência
de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime
demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o
paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem
mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o
Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do
crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio
paciente.
- O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal,
estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI
DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO
PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM
MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER
TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA
UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM
RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ
QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a
afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor
do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a
necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência
de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime
demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o
paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem
mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o
Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do
crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio
paciente.
4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal,
estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
5. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS - TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY))
STJ - <<AgRg no HC 872513>>-RS
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 848629>>-RS, <<AgRg no REsp 2143622>>-AL,
<<AgRg no HC 810692>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.