STJ — 2115856

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f38b1118651d60df46988cb9e2491f0d9bb0954f67b744781063b9cf7c2e461

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905218
Número de registro na fonte
202201023351
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5f38b1118651d60df46988cb9e2491f0d9bb0954f67b744781063b9cf7c2e461
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
  2. Na espécie, a defesa requereu a retirada de pauta deste recurso, "a fim de possibilitar a apresentação de memoriais ao Relator e aos demais julgadores, considerando que a inclusão em mesa do processo para julgamento na sessão do dia 3/12/2024 ocorreu na última sexta-feira". Apesar de ter sido informado para a defesa que estes autos não iriam a julgamento no dia 3/12/2024, por erro de tramitação interna, o julgamento veio a efeito, de modo que se revela indiscutível o prejuízo ao direito de defesa. Tal conclusão atrai a necessidade de anulação do julgamento do agravo regimental efetuado em 3/12/2024, o que prejudica a análise dos tópicos elencados na petição destes embargos de declaração.
  3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 3/12/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, a defesa requereu a retirada de pauta deste recurso, "a fim de possibilitar a apresentação de memoriais ao Relator e aos demais julgadores, considerando que a inclusão em mesa do processo para julgamento na sessão do dia 3/12/2024 ocorreu na última sexta-feira". Apesar de ter sido informado para a defesa que estes autos não iriam a julgamento no dia 3/12/2024, por erro de tramitação interna, o julgamento veio a efeito, de modo que se revela indiscutível o prejuízo ao direito de defesa. Tal conclusão atrai a necessidade de anulação do julgamento do agravo regimental efetuado em 3/12/2024, o que prejudica a análise dos tópicos elencados na petição destes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 3/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, retificar a decisão proferida na Sessão de Julgamento de 18.03.2025 para acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 03.12.2024, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.