Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- Na espécie, a defesa requereu a retirada de pauta deste recurso,
"a fim de possibilitar a apresentação de memoriais ao Relator e aos
demais julgadores, considerando que a inclusão em mesa do processo
para julgamento na sessão do dia 3/12/2024 ocorreu na última
sexta-feira". Apesar de ter sido informado para a defesa que estes
autos não iriam a julgamento no dia 3/12/2024, por erro de
tramitação interna, o julgamento veio a efeito, de modo que se
revela indiscutível o prejuízo ao direito de defesa. Tal conclusão
atrai a necessidade de anulação do julgamento do agravo regimental
efetuado em 3/12/2024, o que prejudica a análise dos tópicos
elencados na petição destes embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do
agravo regimental efetuado em 3/12/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, a defesa requereu a retirada de pauta deste recurso,
"a fim de possibilitar a apresentação de memoriais ao Relator e aos
demais julgadores, considerando que a inclusão em mesa do processo
para julgamento na sessão do dia 3/12/2024 ocorreu na última
sexta-feira". Apesar de ter sido informado para a defesa que estes
autos não iriam a julgamento no dia 3/12/2024, por erro de
tramitação interna, o julgamento veio a efeito, de modo que se
revela indiscutível o prejuízo ao direito de defesa. Tal conclusão
atrai a necessidade de anulação do julgamento do agravo regimental
efetuado em 3/12/2024, o que prejudica a análise dos tópicos
elencados na petição destes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do
agravo regimental efetuado em 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
retificar a decisão proferida na Sessão de Julgamento de 18.03.2025
para acolher os embargos de declaração a fim de anular o julgamento
do agravo regimental efetuado em 03.12.2024, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.