STJ — 2519448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905426
Número de registro na fonte
202304366860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
  • Registro documental: f5ccded27c8922122d56912e32c924e0263bb7e3ed6140dc28ed50d25360971a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito, tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência, nas provas ali coligidas no curso de sua execução.
  3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores", não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos nesse sentido.
  4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode, por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito, tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência, nas provas ali coligidas no curso de sua execução. 3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores", não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos nesse sentido. 4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode, por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.