Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E
ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA
PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA
(SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando
a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução
probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito,
tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de
acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a
que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam
do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro
fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a
partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da
situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de
busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o
furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou
nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência,
nas provas ali coligidas no curso de sua execução.
- Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para
referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em
acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores",
não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos
nesse sentido.
- Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o
magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie
suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode,
por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do
contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das
alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E
ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA
PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA
PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA
(SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES
FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando
a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução
probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito,
tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de
acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a
que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam
do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro
fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a
partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da
situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de
busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o
furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou
nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência,
nas provas ali coligidas no curso de sua execução.
3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para
referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em
acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores",
não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos
nesse sentido.
4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o
magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie
suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode,
por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do
contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das
alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.