Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FURTO QUALIFICADO. ARESTO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da quebra da cadeia de custódia não foi reconhecida em
razão de não haver sido objeto das razões do apelo defensivo.
- Inviável a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, quando o réu não confirma a imputação delituosa.
- Com relação à dosimetria da pena, não existe critério matemático
impositivo para fixação na primeira fase, somente sendo viável um
controle de legalidade do critério eleito pelo juízo sentenciante,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta.
- Não demonstrada a divergência do acórdão de origem com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema, incidente o óbice
previsto na Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FURTO QUALIFICADO. ARESTO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A tese da quebra da cadeia de custódia não foi reconhecida em
razão de não haver sido objeto das razões do apelo defensivo.
2. Inviável a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, quando o réu não confirma a imputação delituosa.
3. Com relação à dosimetria da pena, não existe critério matemático
impositivo para fixação na primeira fase, somente sendo viável um
controle de legalidade do critério eleito pelo juízo sentenciante,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta.
4. Não demonstrada a divergência do acórdão de origem com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema, incidente o óbice
previsto na Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.