STJ — 2064226

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905545
Número de registro na fonte
202301133586
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 931 do STJ: Inadimplemento da pena de multa

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a

Trecho de Tema 931 do STJ: Inadimplemento da pena de multa · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inadimplemento, multa, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73a71979735c875e0aa006c494aff90d99a48a231cc47ae930338d6d78b8e852
  • Registro documental: 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b
  • Campo documental: /ementa

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Progressão de regime: frações vigentes em 2026

Tema documentado no texto da fonte

A redação consolidada combina mudanças de 2026. O caput passou a exigir, como regra geral, ao menos um sexto da pena no regime anterior e mérito que indique a progressão. Os incisos I e II fixam 25% para primário e 30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. O inciso III

Trecho de Progressão de regime: frações vigentes em 2026 · A Lei 15.402/2026 retomou um sexto como regra geral · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: progressao, regime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30bcdf227dd5693446cc7ebf82725ea0d2e980c02e0c142b016733ff53687908
  • Registro documental: 523316d89c668a98da921d6cb4728400c3eac5dbd6638ca0f415b9edb4207f4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA. Recurso especial improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. PRECEDENTE RECENTE DA SEXTA TURMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DO APENADO. LEGALIDADE DA DECISÃO CONCESSIVA. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.