STJ — 902832

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905585
Número de registro na fonte
200602502379
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902832 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412. SHA-256 do comentário: 93198e6d82a831ae78023a972ba1f67fb703df365c96a9791c0e56ebac46ff6c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 803cf0d223860467cbdf34fb3ce57f18f7e0ed2ac44fd1cc99c9a94e83403412
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
  2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência.
  3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação.
  4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
  5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.
  6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência. 3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação. 4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF. 6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.