Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À
APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO
QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO
CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO
INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA
ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado
afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de
direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser
aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua
vigência.
- O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do
art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a
do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados
Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação
da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior
à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à
legislação.
- No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e
o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula
n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência".
- Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da
discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.
- Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos
embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À
APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973
(ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO
QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO
CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO
INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA
ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos
de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação
jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta
omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São
inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado
afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973,
acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de
direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser
aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua
vigência.
3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do
art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a
do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados
Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação
da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior
à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à
legislação.
4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e
o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula
n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência".
5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da
discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF.
6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos
embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em
juízo de retratação, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902832 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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