Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade
da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito.
- A instauração do inquérito policial está devidamente motivada,
com base em elementos suficientes para o prosseguimento da
investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória"
(fishing expedition).
- A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional
utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da
legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o
equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional,
adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade
da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito.
2. A instauração do inquérito policial está devidamente motivada,
com base em elementos suficientes para o prosseguimento da
investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória"
(fishing expedition).
3. A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional
utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da
legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o
equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional,
adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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