Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e
de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos
não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de
que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova
judicialmente produzida.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a
novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e
de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos
não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de
que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova
judicialmente produzida.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.