Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 13.494/2017, pois os referidos dispositivos
legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento,
tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo
necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos
dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 13.494/2017, pois os referidos dispositivos
legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento,
tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo
necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos
dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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