Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197101 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32b02ecbc194d240a0b700e3f4421d268613543e67efb0061ef72ae1143db2bd. SHA-256 do comentário: 8f11bc09e5bfd23102a67b3a5530d4288fe74dbfb6da08181995f2d6321d937b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de
nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo.
2. Fato relevante. A citação por edital foi realizada sem que fossem
cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado de primeiro
grau para a localização do acusado, que incluíam consultas a
sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
denegou a ordem, afirmando que não houve demonstração de prejuízo
concreto ao acusado pela citação por edital.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital, realizada sem a observância das diligências
determinadas para a localização do réu, é nula, considerando a
ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital deve ser precedida de
diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação
jurisprudencial, e a ausência de cumprimento das diligências
determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade
processual.
6. A não realização das diligências determinadas, que constituíam
condição procedimental para a citação por edital, resultou em
prejuízo manifesto ao recorrente, que não teve ciência da ação
penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, decorrente da
citação ficta, sem que o recorrente tivesse ciência da ação penal ou
estivesse se ocultando, reforça o prejuízo ao acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para declarar a nulidade da
citação por edital e determinar a apreciação do pedido de extinção
da punibilidade pela prescrição pelo Juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo penal deve
ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu.
2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz
de primeiro grau configura nulidade processual. 3. A citação ficta,
sem que o réu tenha ciência da ação penal, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de
nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de
demonstração de efetivo prejuízo.
2. Fato relevante. A citação por edital foi realizada sem que fossem
cumpridas as diligências determinadas pelo magistrado de primeiro
grau para a localização do acusado, que incluíam consultas a
sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
denegou a ordem, afirmando que não houve demonstração de prejuízo
concreto ao acusado pela citação por edital.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação por edital, realizada sem a observância das diligências
determinadas para a localização do réu, é nula, considerando a
ausência de esgotamento dos meios razoáveis para sua localização.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital deve ser precedida de
diligências razoáveis para a localização do réu, conforme orientação
jurisprudencial, e a ausência de cumprimento das diligências
determinadas pelo juiz de primeiro grau configura nulidade
processual.
6. A não realização das diligências determinadas, que constituíam
condição procedimental para a citação por edital, resultou em
prejuízo manifesto ao recorrente, que não teve ciência da ação
penal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A suspensão do processo e do prazo prescricional, decorrente da
citação ficta, sem que o recorrente tivesse ciência da ação penal ou
estivesse se ocultando, reforça o prejuízo ao acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para declarar a nulidade da
citação por edital e determinar a apreciação do pedido de extinção
da punibilidade pela prescrição pelo Juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital no processo penal deve
ser precedida de diligências razoáveis para a localização do réu.
2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas pelo juiz
de primeiro grau configura nulidade processual. 3. A citação ficta,
sem que o réu tenha ciência da ação penal, viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.133/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197101 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
32b02ecbc194d240a0b700e3f4421d268613543e67efb0061ef72ae1143db2bd. SHA-256 do comentário:8f11bc09e5bfd23102a67b3a5530d4288fe74dbfb6da08181995f2d6321d937b.