Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO
AMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE
DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do
Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da
familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por
agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
- Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem
aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido
quanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da
vítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou
sua conclusão com base na análise das condições econômicas da
família, que foi considerada de baixa renda, pois "comprovado que o
pai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó
auferia renda mensal de R$ 623,99". Assim, a alteração da conclusão
da Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio
jurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma
(REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança
fática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à
e-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos
genitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas
produzidas naqueles autos.
- Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente
para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério
de correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a
incidência analógica da Súmula 284 do STF.
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO
AMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE
DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do
Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em
face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da
familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por
agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem
aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido
quanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da
vítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou
sua conclusão com base na análise das condições econômicas da
família, que foi considerada de baixa renda, pois "comprovado que o
pai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó
auferia renda mensal de R$ 623,99". Assim, a alteração da conclusão
da Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio
jurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma
(REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança
fática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à
e-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos
genitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas
produzidas naqueles autos.
4. Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente
para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério
de correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a
incidência analógica da Súmula 284 do STF.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.