STJ — 1933242

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ef8f72e6b36b7478604d216da49b9197109ce56dd256c53e0945c49430df4a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: f0ef8f72e6b36b7478604d216da49b9197109ce56dd256c53e0945c49430df4a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
  2. Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da vítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Outrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base na análise das condições econômicas da família, que foi considerada de baixa renda, pois "comprovado que o pai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó auferia renda mensal de R$ 623,99". Assim, a alteração da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio jurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma (REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança fática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à e-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos genitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas produzidas naqueles autos.
  4. Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério de correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. 5 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da vítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Outrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base na análise das condições econômicas da família, que foi considerada de baixa renda, pois "comprovado que o pai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó auferia renda mensal de R$ 623,99". Assim, a alteração da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio jurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma (REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança fática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à e-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos genitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas produzidas naqueles autos. 4. Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério de correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. 5 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.