STJ — 196186

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906078
Número de registro na fonte
202401175181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196186 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6. SHA-256 do comentário: 45f813f98059167ddf37622b1866411830ae2a1706b5021fdc234d1e9dd62788.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais militares. 5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO DE OUTRO DELITO (SERENDIPIDADE). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. III. Razões de decidir 4. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais militares. 5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.