Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196186 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6. SHA-256 do comentário: 45f813f98059167ddf37622b1866411830ae2a1706b5021fdc234d1e9dd62788.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a
validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições
de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro
fortuito de provas (serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes
praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da
serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se
as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade,
são válidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão foi
considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos
de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais
militares.
5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a
validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se
comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e
apreensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando
fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de
crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas
encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. ENCONTRO FORTUITO DE OBJETO DE OUTRO DELITO
(SERENDIPIDADE). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou habeas corpus, mantendo a
validade de busca e apreensão, na qual foram encontradas munições
de calibre .38 em posse do recorrente, caracterizando encontro
fortuito de provas (serendipidade).
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes
praticados contra policiais militares, e aplicou a teoria da
serendipidade para validar as provas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se
as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade,
são válidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de busca e apreensão foi
considerada devidamente fundamentada, com base em indícios concretos
de autoria e materialidade de crimes praticados contra policiais
militares.
5. A teoria da serendipidade foi aplicada corretamente, permitindo a
validade das provas encontradas casualmente, uma vez que não se
comprovou eventual desvio de finalidade na realização da busca e
apreensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão é válida quando
fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade de
crimes. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas
encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196186 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
aeee47459ca0adf9a3a238bd3f788c8459ec65f5be0e45cd079ee57c1fbf60b6. SHA-256 do comentário:45f813f98059167ddf37622b1866411830ae2a1706b5021fdc234d1e9dd62788.