Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VETOR CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. RESTABELECIMENTO
NECESSÁRIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO EM OUTRA AÇÃO
PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP.
ATENUANTES E AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
APENAS UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a
prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra
condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente,
diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a
valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como
procedido em primeira instância.
- Nos termos da tese fixada por este Tribunal, por meio do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.931.145/SP, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não, excepcionados
os casos de múltipla reincidência.
2.1. No caso, a exceção é inaplicável, tendo em vista que apenas uma
condenação foi considerada para o reconhecimento da reincidência; a
outra condenação foi valorada na pena-base como maus antecedentes.
A utilização das duas condenações para compensar parcialmente a pena
na segunda fase configuraria indubitável bis in idem.
- Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO MAJORADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VETOR CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. RESTABELECIMENTO
NECESSÁRIO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE EXECUÇÃO EM OUTRA AÇÃO
PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP.
ATENUANTES E AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
APENAS UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA.
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a
prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra
condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente,
diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a
valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como
procedido em primeira instância.
2. Nos termos da tese fixada por este Tribunal, por meio do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.931.145/SP, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, seja ela específica ou não, excepcionados
os casos de múltipla reincidência.
2.1. No caso, a exceção é inaplicável, tendo em vista que apenas uma
condenação foi considerada para o reconhecimento da reincidência; a
outra condenação foi valorada na pena-base como maus antecedentes.
A utilização das duas condenações para compensar parcialmente a pena
na segunda fase configuraria indubitável bis in idem.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123847 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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