O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta
prática de homicídio.
2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante
disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de
faca, demonstrando especial brutalidade.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a
custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão,
considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado
justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade,
considerando a violência do delito.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito
foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do
benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus
operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave
violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC
862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta
prática de homicídio.
2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante
disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de
faca, demonstrando especial brutalidade.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a
custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão,
considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado
justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade,
considerando a violência do delito.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito
foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do
benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus
operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave
violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC
862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
04/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.