STJ — 211212

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649ec7f72becca27b4a8e42f190cd665ab8b022ec0230b6d7a83e327c737b79d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906104
Número de registro na fonte
202500418470
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de faca, demonstrando especial brutalidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a gravidade concreta do delito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática de homicídio. 2. Fato relevante. A recorrente teria praticado homicídio mediante disparo de arma de fogo e, após a vítima cair, desferido golpes de faca, demonstrando especial brutalidade. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, considerando a gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva da recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade, considerando a violência do delito. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela brutalidade do crime, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, pois o delito foi praticado com grave violência, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 318-A, I, do CPP. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso em análise, dada a periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A prática de delito com grave violência impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no HC 862.007/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.