O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se
pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o
argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com
violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;
(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias
ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não
se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade
concreta do delito.
4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma
previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo
que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de
regime prisional diverso do fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de
violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade
de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada
configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível
após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP,
arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA
CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se
pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o
argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com
violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva;
(ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias
ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não
se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade
concreta do delito.
4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma
previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo
que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de
regime prisional diverso do fechado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela
brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de
violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade
de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade
da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada
configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível
após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP,
arts. 311 e 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.