Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210487 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716. SHA-256 do comentário: a4c26742ccbe3c1a40988397db7f420503e466a3772c4764cadce95a16938ed0.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou
a ordem em habeas corpus, mantendo a suspensão do exercício da
profissão de psicólogo do recorrente.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto crime de estupro
de vulnerável, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas
cautelares. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau ampliou as
medidas cautelares para incluir a suspensão integral do exercício da
profissão, após tomar conhecimento de inquérito policial
desarquivado por crime semelhante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão integral do exercício da profissão de psicólogo,
imposta como medida cautelar, é legal e proporcional, considerando a
gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de ampliar as medidas
cautelares foi tomada de ofício pela magistrada, sem prévia
manifestação do Ministério Público, violando o art. 282, § 2º do
CPP.
III. Razões de decidir
5. A suspensão do exercício profissional foi
considerada necessária e proporcional, dada a gravidade concreta dos
fatos e a instrumentalização da profissão para fins ilícitos,
justificando a medida para prevenir a reiteração delitiva.
6. A decisão de ampliar as medidas cautelares não foi tomada de
ofício, pois o Ministério Público já havia requerido a prisão
preventiva, e a suspensão foi fundamentada em novos elementos
processuais.
7. A ausência de medida administrativa pelo Conselho de Psicologia
não impede a imposição da cautelar pelo juízo criminal, que tem
fundamento próprio no art. 319, VI do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional como
medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela
necessidade de prevenir a reiteração delitiva. 2. A decisão de
ampliar medidas cautelares pode ser fundamentada em novos elementos
processuais, quando já há pedido ministerial de medida mais gravosa.
3. A imposição de medida cautelar pelo juízo criminal independe de
medida administrativa pelo conselho profissional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.879/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020; STJ, HC 673.109/RS, Rel.
Min. Relator, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou
a ordem em habeas corpus, mantendo a suspensão do exercício da
profissão de psicólogo do recorrente.
2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto crime de estupro
de vulnerável, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas
cautelares. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau ampliou as
medidas cautelares para incluir a suspensão integral do exercício da
profissão, após tomar conhecimento de inquérito policial
desarquivado por crime semelhante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão integral do exercício da profissão de psicólogo,
imposta como medida cautelar, é legal e proporcional, considerando a
gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de ampliar as medidas
cautelares foi tomada de ofício pela magistrada, sem prévia
manifestação do Ministério Público, violando o art. 282, § 2º do
CPP.
III. Razões de decidir
5. A suspensão do exercício profissional foi
considerada necessária e proporcional, dada a gravidade concreta dos
fatos e a instrumentalização da profissão para fins ilícitos,
justificando a medida para prevenir a reiteração delitiva.
6. A decisão de ampliar as medidas cautelares não foi tomada de
ofício, pois o Ministério Público já havia requerido a prisão
preventiva, e a suspensão foi fundamentada em novos elementos
processuais.
7. A ausência de medida administrativa pelo Conselho de Psicologia
não impede a imposição da cautelar pelo juízo criminal, que tem
fundamento próprio no art. 319, VI do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional como
medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela
necessidade de prevenir a reiteração delitiva. 2. A decisão de
ampliar medidas cautelares pode ser fundamentada em novos elementos
processuais, quando já há pedido ministerial de medida mais gravosa.
3. A imposição de medida cautelar pelo juízo criminal independe de
medida administrativa pelo conselho profissional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.879/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020; STJ, HC 673.109/RS, Rel.
Min. Relator, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210487 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716. SHA-256 do comentário:a4c26742ccbe3c1a40988397db7f420503e466a3772c4764cadce95a16938ed0.