STJ — 210487

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906106
Número de registro na fonte
202500212467
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210487 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716. SHA-256 do comentário: a4c26742ccbe3c1a40988397db7f420503e466a3772c4764cadce95a16938ed0.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 96f12420592adfe2aa0150ff6c5b0aae1966198cfdf9c96e9e7f09010f909716
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a suspensão do exercício da profissão de psicólogo do recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto crime de estupro de vulnerável, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau ampliou as medidas cautelares para incluir a suspensão integral do exercício da profissão, após tomar conhecimento de inquérito policial desarquivado por crime semelhante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do exercício da profissão de psicólogo, imposta como medida cautelar, é legal e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de ampliar as medidas cautelares foi tomada de ofício pela magistrada, sem prévia manifestação do Ministério Público, violando o art. 282, § 2º do CPP.

III. Razões de decidir

5. A suspensão do exercício profissional foi considerada necessária e proporcional, dada a gravidade concreta dos fatos e a instrumentalização da profissão para fins ilícitos, justificando a medida para prevenir a reiteração delitiva. 6. A decisão de ampliar as medidas cautelares não foi tomada de ofício, pois o Ministério Público já havia requerido a prisão preventiva, e a suspensão foi fundamentada em novos elementos processuais. 7. A ausência de medida administrativa pelo Conselho de Psicologia não impede a imposição da cautelar pelo juízo criminal, que tem fundamento próprio no art. 319, VI do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional como medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de prevenir a reiteração delitiva. 2. A decisão de ampliar medidas cautelares pode ser fundamentada em novos elementos processuais, quando já há pedido ministerial de medida mais gravosa. 3. A imposição de medida cautelar pelo juízo criminal independe de medida administrativa pelo conselho profissional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.879/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020; STJ, HC 673.109/RS, Rel. Min. Relator, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a suspensão do exercício da profissão de psicólogo do recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante por suposto crime de estupro de vulnerável, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau ampliou as medidas cautelares para incluir a suspensão integral do exercício da profissão, após tomar conhecimento de inquérito policial desarquivado por crime semelhante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do exercício da profissão de psicólogo, imposta como medida cautelar, é legal e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de ampliar as medidas cautelares foi tomada de ofício pela magistrada, sem prévia manifestação do Ministério Público, violando o art. 282, § 2º do CPP. III. Razões de decidir 5. A suspensão do exercício profissional foi considerada necessária e proporcional, dada a gravidade concreta dos fatos e a instrumentalização da profissão para fins ilícitos, justificando a medida para prevenir a reiteração delitiva. 6. A decisão de ampliar as medidas cautelares não foi tomada de ofício, pois o Ministério Público já havia requerido a prisão preventiva, e a suspensão foi fundamentada em novos elementos processuais. 7. A ausência de medida administrativa pelo Conselho de Psicologia não impede a imposição da cautelar pelo juízo criminal, que tem fundamento próprio no art. 319, VI do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional como medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de prevenir a reiteração delitiva. 2. A decisão de ampliar medidas cautelares pode ser fundamentada em novos elementos processuais, quando já há pedido ministerial de medida mais gravosa. 3. A imposição de medida cautelar pelo juízo criminal independe de medida administrativa pelo conselho profissional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; CPP, art. 282, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 101.879/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020; STJ, HC 673.109/RS, Rel. Min. Relator, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.