Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REVELIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na decretação de revelia quando o acusado não
cumpre o seu dever de manter o endereço atualizado, não sendo
localizado pelo Juízo de origem, conforme art. 367 do Código de
Processo Penal.
- Não há cerceamento de defesa se o acusado foi devidamente citado,
a defesa apresentou resposta à acusação e o advogado constituído
pelo agravante estava presente na audiência, na qual foi
oportunizada a atualização de endereço do réu não localizado.
- Não se conhece de questão suscitada apenas nas razões do agravo
regimental, por configurar indevida inovação recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. REVELIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na decretação de revelia quando o acusado não
cumpre o seu dever de manter o endereço atualizado, não sendo
localizado pelo Juízo de origem, conforme art. 367 do Código de
Processo Penal.
2. Não há cerceamento de defesa se o acusado foi devidamente citado,
a defesa apresentou resposta à acusação e o advogado constituído
pelo agravante estava presente na audiência, na qual foi
oportunizada a atualização de endereço do réu não localizado.
3. Não se conhece de questão suscitada apenas nas razões do agravo
regimental, por configurar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209392 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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