Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
- Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
- É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
- No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do
sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou
participação em infração penal.
- Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
- Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter
genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra
de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões
cautelares, bem como das provas delas decorrentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DADOS. ALEGAÇÃO DE PROVAS
ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS
PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau descrevem a alegada necessidade da quebra do
sigilo, assim como fazem menção aos indícios de autoria ou
participação em infração penal.
5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
6. Assim, verificada a fundamentação idônea, ausência de caráter
genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e quebra
de sigilo de dados, não há nulidade a ser reconhecida nas decisões
cautelares, bem como das provas delas decorrentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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