STJ — 179197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7ef27944f1a2cfe51032a039bfd654a28a9ff83818861a08bd61c384640cbf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906248
Número de registro na fonte
202300905586
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: f7ef27944f1a2cfe51032a039bfd654a28a9ff83818861a08bd61c384640cbf2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PEDIDO FEITO APÓS ESGOTADO O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PRAZO IMPRÓPRIO. PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renovação do período de permanência de preso no sistema penitenciário federal depende de pedido feito pelo Juízo de origem, o qual, em caso de inércia, estará obrigado a receber de volta o custodiado no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
  2. O esgotamento do prazo a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 não gera o retorno automático do custodiado ao estabelecimento prisional de origem, sob pena de se colocar em risco a segurança pública e do próprio preso.
  3. Não se verifica abuso ou inércia ilegal da autoridade judiciária na hipótese de o pedido de renovação ter sido feito 40 dias após findo o prazo original da permanência no sistema penitenciário federal.
  4. Mostra-se contraditório o pedido de transferência do preso para o estado de Santa Catarina se a causa de pedir recursal se fundamenta na obrigatoriedade de devolução do apenado ao Juízo de Belém/PA.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PEDIDO FEITO APÓS ESGOTADO O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. PRAZO IMPRÓPRIO. PRETENSÕES INCOMPATÍVEIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A renovação do período de permanência de preso no sistema penitenciário federal depende de pedido feito pelo Juízo de origem, o qual, em caso de inércia, estará obrigado a receber de volta o custodiado no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 2. O esgotamento do prazo a que se refere o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.671/2008 não gera o retorno automático do custodiado ao estabelecimento prisional de origem, sob pena de se colocar em risco a segurança pública e do próprio preso. 3. Não se verifica abuso ou inércia ilegal da autoridade judiciária na hipótese de o pedido de renovação ter sido feito 40 dias após findo o prazo original da permanência no sistema penitenciário federal. 4. Mostra-se contraditório o pedido de transferência do preso para o estado de Santa Catarina se a causa de pedir recursal se fundamenta na obrigatoriedade de devolução do apenado ao Juízo de Belém/PA. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.