Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU
DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS
NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a defesa alegue que o Ministério Público Estadual "alterou
a capitulação jurídica de uma das condutas, de concussão para
corrupção passiva", é cediço que "segundo pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo
permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica
diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- Nada impede, portanto, que o magistrado decida, quando da
prolação da sentença, que se trata de crime de concussão e não de
corrupção passiva, reconhecendo, se for o caso, a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva.
- Entre as condutas narradas na inicial e o recebimento da denúncia
não decorreu tempo necessário para a prescrição da pretensão
punitiva, com exceção do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/93, já declarado prescrito pelo Tribunal de origem.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo"
(AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém
elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a
materialidade do crime imputado aos acusados, expondo o fato
criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que
embasaram a acusação, mostrando-se apta a ensejar a instauração da
ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
- "Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita,
devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da
instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU
DENUNCIADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS
NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a defesa alegue que o Ministério Público Estadual "alterou
a capitulação jurídica de uma das condutas, de concussão para
corrupção passiva", é cediço que "segundo pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo
permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica
diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal"
(RHC n. 131.086/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
2. Nada impede, portanto, que o magistrado decida, quando da
prolação da sentença, que se trata de crime de concussão e não de
corrupção passiva, reconhecendo, se for o caso, a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva.
3. Entre as condutas narradas na inicial e o recebimento da denúncia
não decorreu tempo necessário para a prescrição da pretensão
punitiva, com exceção do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/93, já declarado prescrito pelo Tribunal de origem.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo"
(AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
5. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém
elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a
materialidade do crime imputado aos acusados, expondo o fato
criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que
embasaram a acusação, mostrando-se apta a ensejar a instauração da
ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.
6. "Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita,
devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da
instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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