Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E
LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do
Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da
cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi
concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento
suficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios
sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São
Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação
da Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade
da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE
636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de
marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional
n. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente
prevê o art. 20, VII, da Constituição.
III - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em
verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões
a que chegou o Tribunal de origem.
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e
1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal,
não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de lei
federal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que,
segundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição
vigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais decretos
desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda
Constitucional 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas
costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à
União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao
serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro,
os terrenos de marinha e seus acrescidos." "Diante da alteração
constitucional que estabeleceu critério político-territorial
definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas,
especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela
União, de taxa de ocupação e de laudêmio." "A jurisprudência deste
Tribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela
União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das
terras."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.