STJ — 1899137

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95fefb9a7b353c94bd9860e3a93a0289c034b94c9a992c618a2c4ee66c78bb0a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE FORO E LAUDÊMIO DO IMÓVEL. REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Maranhão, objetivando, o cancelamento da cobrança da taxa de foro e laudêmio do imóvel. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem decidiu a causa mediante o fundamento suficiente de que são inexigíveis a taxas de ocupação e os laudêmios sobre imóvel localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 46/2005. Entendeu pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 636.199, que apenas confirmou o entendimento de que os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela Emenda Constitucional n. 46/2005 e continuam sob o domínio da União, como expressamente prevê o art. 20, VII, da Constituição. III - Assim, verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 66.227/1970 e 1º do Decreto n. 71.206/1972, verifica-se que a pretensão recursal, não obstante fundamentada em pretensa violação de dispositivo de lei federal, exigiria a análise do teor dessas normas infralegais, que, segundo o Tribunal de origem não eram compatíveis com a Constituição vigente quando foram editados. De qualquer sorte, tais decretos desbordam do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 46, em 5/5/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos." "Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio." "A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.